O que são os Cursos Superiores Sequenciais?
Introdução
Os cursos sequenciais são cursos de nível superior mas não têm o carácter de graduação. O que se busca ao definir-se um curso sequencial é uma formação específica em um dado “campo do saber” e não em uma área de conhecimento e suas habilitações”. Por exemplo, na área de computação, pode-se ter um Curso Seqüencial em Redes de Computadores, onde o objetivo é claro e pode ser atingido em um prazo relativamente curto.
Os cursos sequenciais são considerados, assim, uma modalidade de curso superior onde os alunos podem, após concluírem o ensino médio, obter uma qualificação superior, ampliando seus conhecimentos em um dado campo do saber, sem a necessidade de ingressar em um curso de graduação.
Podem ser feitos antes, durante ou depois de um curso de graduação, permitindo que os alunos possuam diploma de graduação mas não exigindo o diploma de graduação em todos os casos (apenas nos cursos sequenciais de complementação de estudos exige-se o diploma de graduação ou estar cursando a graduação). Assim fica claro que um curso sequencial é diferente de um curso de graduação, ou de um programa de pós-graduação ou mesmo de um curso de extensão.
Um ponto importante a ser considerado é que os cursos sequenciais não devem ser entendidos como uma simples ponte de ligação para os cursos de graduação e nem uma abreviação curricular de um curso de graduação. Os objetivos dos cursos sequenciais são distintos dos objetivos dos cursos de graduação, embora as grades curriculares dos cursos sequenciais possam contemplar disciplinas semelhantes às oferecidas nos cursos de graduação.
Por outro lado, as instituições que mantêm cursos sequenciais podem definir regras claras para o aproveitamento de disciplinas cursadas em cursos seqüenciais em cursos de graduação, nos quais os alunos devem, obrigatoriamente, passar por processo seletivo e a equivalência seja dada quando os conteúdos das disciplinas forem equivalentes ou contidos nas disciplinas cursadas.
Com relação à titulação, os cursos sequenciais não conferem título equivalente ao de Bacharel, Tecnólogo ou Licenciado, que são títulos tradicionalmente existentes para cursos de graduação.
Com relação à denominação, os cursos sequenciais não devem ser oferecidos com denominações que possam ser confundidas com as tradicionalmente utilizadas para cursos de graduação. Cada curso sequencial, de acordo com o campo do saber coberto, deverá ter uma denominação específica que traduza seus objetivos.
Há dois tipos de cursos sequenciais definidos pelo MEC: Cursos Sequenciais de Complementação de Estudos, com destinação individual ou coletiva e conduzindo à obtenção de certificado, atestando que o aluno adquiriu conhecimentos em um campo do saber (neste tipo de curso é exigido que o aluno tenha diploma de graduação ou que esteja frequentando um curso de graduação) e Cursos Sequenciais de Formação Específica, com destinação coletiva e conduzindo à obtenção de diploma.
No caso dos cursos sequenciais de complementação de estudos, com destinação individual, a criação depende da existência de vagas em disciplinas dos cursos de graduação, oferecidos pela instituição e que já tenham sido reconhecidos pelo MEC. Nesse caso, as instituições devem definir e publicar uma lista das disciplinas nas quais existem vagas e os interessados apresentam à instituição uma proposta de sequência de disciplinas que desejam cursar. A instituição deve, então, analisar a proposta, verificando a coerência da mesma e considerando que o conjunto de disciplinas deve contemplar um campo do saber. Os requisitos para ingresso são definidos pela própria instituição.
No caso dos cursos sequenciais de complementação de estudos, com destinação coletiva, a criação pode ser feita sem autorização prévia do MEC e esses cursos não são objeto de reconhecimento, havendo apenas uma avaliação periódica, por amostragem. Porém, esses cursos devem estar atrelados a cursos de graduação, reconhecidos pelo MEC, cuja renovação do reconhecimento deverá levar em consideração os resultados obtidos pelos cursos sequenciais avaliados.
Ambas modalidades (individual e coletiva) estão dispensadas de obedecer ao ano letivo regular mas continuam sujeitas às normas gerais dos cursos de graduação, no que diz respeito à frequência e aproveitamento. A proposta curricular, prazo para integralização e carga horária são definidos pela instituição.
Os cursos sequenciais de formação específica têm destinação exclusivamente coletiva e devem passar por processos de autorização e reconhecimento, seguindo os procedimentos adotados para os cursos de graduação. O oferecimento de um curso sequencial de formação específica, porém, está atrelado à existência de um curso de graduação, reconhecido pelo MEC, na área de conhecimento à qual o curso seqüencial estará vinculado. A carga horária não poderá ser inferior a 1600 horas e o prazo de integralização do curso não pode ser inferior a 400 dias letivos. Esses cursos não precisam obedecer ao ano letivo regular, mas devem seguir as normas gerais dos cursos de graduação (controle de frequência e avaliação de conhecimento).
O processo de autorização ou reconhecimento dos cursos sequenciais de formação específica seguem procedimentos semelhantes aos utilizados para os cursos de graduação, onde as Instituições submetem à SESu um projeto do curso informando o projeto pedagógico, o perfil do profissional, as condições de infra-estrutura, o perfil do corpo docente, etc. O reconhecimento de um curso dessa natureza deve ser solicitado após um ano de funcionamento do curso ou até um ano antes de se diplomar a primeira turma do curso.
Os alunos formados em cursos sequenciais (de qualquer tipo) não terão acesso a cursos de pós-graduação (stricto e lato sensu), uma vez que os cursos sequenciais não são cursos de graduação. Porém, considerando-se concursos públicos que especifiquem apenas o requisito de ser portador de diploma superior, os formados em cursos sequenciais poderão se inscrever. Os concursos que queiram excluir os formados em cursos sequenciais deverão especificar que os candidatos devam ser portadores de diploma de curso superior de graduação.
Assim, considerando-se que os cursos sequenciais de complementação de estudos (individual ou coletivo) não passam por processo de autorização nem de reconhecimento, o que se pretende analisar neste documento, são os cursos sequenciais de formação específica, dentro da área de Computação.
Na área de computação e informática, as matérias da formação tecnológica poderão ser consideradas “campos do saber”, para desenvolvimento de cursos sequenciais: Redes de Computadores, Banco de Dados, Computação Gráfica, Engenharia de Software, Sistemas Operacionais etc.
Legislação:
Nos termos da LDB, Art. 44, inciso I, as IES poderão oferecer cursos sequenciais. As Portarias MEC No. 482, de 7 de abril de de 2000, No. 606, de 8 de abril de 1999, No. 612 de 12 de abril de 1999 e a Resolução CES/CNE No. 1, de 27 de janeiro de 1999 disciplinam a matéria.
Os cursos sequenciais são de dois tipos:
I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma;
II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado .
Para ambos os cursos é exigido o certificado de nível médio.
Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação coletiva só poderão ser oferecidos por instituição de ensino com um ou mais cursos de graduação reconhecidos. A proposta curricular dos cursos, a respectiva carga horária e seu prazo de integralização serão estabelecidos pela instituição que os ministre.
Os cursos superiores de complementação de estudos com destinação individual serão propostos por candidatos interessados em seguir disciplinas que configuram um campo do saber e nas quais haja vaga em curso de graduação reconhecido.
A carga horária dos cursos de formação específica não será inferior a 1.600 horas nem poderá ser integralizada em prazo inferior a 400 dias letivos, nestes incluídos os estágios ou práticas profissionais ou acadêmicas, ficando a critério da instituição de ensino os limites superiores da carga horária e do prazo máximo de sua integralização. As Instituições de Ensino deverão possuir um curso de graduação da área de computação e informática reconhecido para oferecer cursos sequenciais da área de formação específica.
Do ponto de vista da área de computação e informática os cursos sequenciais de formação específica se aplicam nos seguintes casos:
1) Formação de profissionais em uma área tecnológica da computação (Redes de computadores, Computação gráfica, Banco de Dados etc): São profissionais com competência para “usar” o recurso tecnológico de forma eficiente e econômica. São cursos voltados para os que possuem vocação para fazer um curso rápido e a imediata inserção no mercado de trabalho. Esses cursos não diferem muito dos cursos de Tecnologia.
2) Formação complementar na área de computação: Os interessados nesses cursos são profissionais de outras áreas que desejam complementar seus conhecimentos na área de computação, com vistas a exercer com mais eficiência suas profissões. Por exemplo, cursos sequenciais para médicos, engenheiros, administradores, advogados etc.
Conforme Art. 3o. da Portaria NO. 482 de 7 de abril de 2000, as instituições de ensino superior deverão comunicar à SESU a abertura de cursos sequenciais de formação específica ou de complementação de estudos com destinação coletiva.
Referências bibliográficas
SOUZA, Juliana Brito de. Cursos sequenciais: a “marca social” da escola superior no Brasil. Minas Gerais: UFMG (GT: Política de Educação Superior/N. 11, Agência Financiadora: CAPES, 2004.
SOUZA, Juliana Brito de. Cursos sequenciais: a “marca social” da escola superior no Brasil. Minas Gerais: UFMG (GT: Política de Educação Superior/N. 11, Agência Financiadora: CAPES, 2004.
SANT’ANDRÉ, Roberto M. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE CURSOS SUPERIORES DE CURTA DURAÇÃO–SEQÜENCIAL E GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA. Paidéia, 2005.